# Registro público: STJ — 2142615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 691082136ec8595e0397e88e53c4366352db54e9aa0f4a5e030b307700ece188

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH).
CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS
PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE
ÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É lícita a cláusula de
contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em
razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo
o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual
abusividade do reajuste efetivamente aplicado.
- **Item 2 (texto oficial):** O reajuste anual
de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela
ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a
evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir
abusos.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise
do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do
percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo
aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial
é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É
reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de
30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um
agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual
de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n.
309/2012).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH).
CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS
PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE
ÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É lícita a cláusula de
contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em
razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo
o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual
abusividade do reajuste efetivamente aplicado.
2. O reajuste anual
de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela
ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a
evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir
abusos.
3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise
do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do
percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo
aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial
é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. É
reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de
30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um
agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual
de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n.
309/2012).
5. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
