{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68084,"origem":"stj","sha256_origem":"7e0ceff72185643a7f8bfaa6360100ff77d8bdc8562d330d08be2cbf28b4b6f7","registro_original":{"id_fonte":"000882873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100901","numero_registro":"202303581660","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DO COMPRADOR.\nCONTRATO FIRMADO APÓS A LEI N. 13.786/2018. DIREITO DE RETENÇÃO DE\nVALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VENDA\nDE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCONHECIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. É possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de\ncontrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art.\n32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente\nexcessiva diante da natureza e finalidade do contrato, além de ser\ninviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não\nedificado, em razão da não utilização do bem.\n3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas\nfirmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo\nfático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ.\n4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à\ninterposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o\nconhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial\nsobre a mesma questão.\n5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a\nartigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial\nsobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial,\naplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"54aeb30f3655f18796f74c12db28135db4cff8395d941862db4120dcb46e8a85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
