# Registro público: STJ — 72373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07f2d06d1f57b30b3aecc104025a46cb20976a70de56bdffbd535ec91ac73051

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÚVIDA
REGISTRAL INVERSA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE O BEM DA VIDA
PRETENDIDO. PRECLUSÃO. AÇÃO MANDAMENTAL DE RITO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descaracterizado o procedimento de dúvida registral na origem, deve
a parte recorrer às vias ordinárias para discutir ilegalidades no
procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável
o acolhimento de pedido de dúvida inversa formulado pelo particular,
pois a prerrogativa é do oficial de registro.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite, pela
via transversa do procedimento administrativo da dúvida registral,
rever matéria já abarcada pela coisa julgada, visto trata-se de
situação preclusa.
- **Item 4 (texto oficial):** A via estreita do mandado de segurança não
admite a dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÚVIDA
REGISTRAL INVERSA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE O BEM DA VIDA
PRETENDIDO. PRECLUSÃO. AÇÃO MANDAMENTAL DE RITO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Descaracterizado o procedimento de dúvida registral na origem, deve
a parte recorrer às vias ordinárias para discutir ilegalidades no
procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
2. Inviável
o acolhimento de pedido de dúvida inversa formulado pelo particular,
pois a prerrogativa é do oficial de registro.
3. Não se admite, pela
via transversa do procedimento administrativo da dúvida registral,
rever matéria já abarcada pela coisa julgada, visto trata-se de
situação preclusa.
4. A via estreita do mandado de segurança não
admite a dilação probatória.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
