# Registro público: STJ — 2562444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8486880a1a5d657d182dd31ff4331eb8fc5c96af9d6f6db6a61b169cb839e27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta
Corte, a operadora do plano de saúde possui responsabilidade
solidária quando a falha na prestação de serviços advém de rede
credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados.
- **Item 2 (texto oficial):** A
conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de ato ilícito
ensejador de responsabilização em questão, implicaria,
necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos,
providência vedada em sede especial em virtude dos óbices da Súmula
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem,
acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum
indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos do entendimento desta
Corte, a operadora do plano de saúde possui responsabilidade
solidária quando a falha na prestação de serviços advém de rede
credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados.
2. A
conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de ato ilícito
ensejador de responsabilização em questão, implicaria,
necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos,
providência vedada em sede especial em virtude dos óbices da Súmula
7 do STJ.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem,
acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum
indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
