{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6809,"origem":"stj","sha256_origem":"d04ffe7b8e9dcd0edb3db79061581f291707c8e9972eaa66d72fa673a9283d1a","registro_original":{"id_fonte":"000818572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929009","numero_registro":"202100861218","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA\nDO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO\nFUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 25/5/2022), para absolver um\nindivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por\nfotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico\ne a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido\nno julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas\npelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou\npor fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do\nCódigo de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia\nmínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de\num crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2)\nA inobservância do procedimento descrito na referida norma\nprocessual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de\nmodo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou\ndecretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o\nreconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,\neventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada\nem provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato\nde reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica.\n4. O exame da petição inicial e dos documentos que a instruem -\nespecialmente a sentença condenatória e o acórdão impugnado -, além\nda análise do contexto fático já delineado nos autos pelas\ninstâncias ordinárias, indicam, sem margem a dúvidas, que a\ncondenação do paciente se apoiou, apenas, em reconhecimento\nrealizado pela vítima em desconformidade com o procedimento previsto\nno art. 226 do CPP, sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens\nem seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo\ncondenatório. É de se notar, ainda, o induzimento gerado pela\nmensagem enviada à vítima com imagens do réu e a informação de que\nele era o criminoso que vinha praticando roubos na região.\n5. Irrelevante que o reconhecimento haja sido repetido pessoalmente\nem juízo. Isso porque não há dúvidas de que o ato inicial, que foi\nrealizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP,\nafeta todos os subsequentes, porque deve ser considerado como uma\nprova cognitivamente irrepetível.\n6. Uma vez, portanto, que o reconhecimento do recorrido é nulo,\nvisto que foi realizado em desconformidade com o disposto no art.\n226 do CPP, deve ser mantida a sua absolvição, ante a inexistência,\ncomo se deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de\nqualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento\njudicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76635924d4cbbbf8e005a28163a337e7942b4cb44e8bc910c19e8de6d22f127e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
