{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68090,"origem":"stj","sha256_origem":"c6936cb30a76ab6ffa7da8ad87072a6e40dbd2d91fe32d9339d33d818e944621","registro_original":{"id_fonte":"000882901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2558173","numero_registro":"202400285595","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.\n1. Não se\nverifica ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal\ndecide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao\ndeslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária\naos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.\n2.\nConsoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração\ndo valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva,\ninclusive de ofício, em atenção aos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade. Precedentes.\n2.1. A decisão que arbitra\nastreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um\nmeio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser\nmodificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou\ndiminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.\nPrecedentes.\n2.2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de\n2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto\nhouver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa\ncominatória, não há falar em multa vencida. Precedentes.\n3. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul\nAraújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b5f208199aada1e2d48aec31603f4de56262d542e895066a7955a6157c033894","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
