# Registro público: STJ — 2558173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6936cb30a76ab6ffa7da8ad87072a6e40dbd2d91fe32d9339d33d818e944621

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se
verifica ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal
decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária
aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração
do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva,
inclusive de ofício, em atenção aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Precedentes.
2.1. A decisão que arbitra
astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um
meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser
modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou
diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes.
2.2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto
houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa
cominatória, não há falar em multa vencida. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo
interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Não se
verifica ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal
decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária
aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração
do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva,
inclusive de ofício, em atenção aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Precedentes.
2.1. A decisão que arbitra
astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um
meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser
modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou
diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes.
2.2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto
houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa
cominatória, não há falar em multa vencida. Precedentes.
3. Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
