{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68091,"origem":"stj","sha256_origem":"e94d348f3d62e2d86eb2ee34edcc23899ede1503e2a79cc89804af742fcbd68a","registro_original":{"id_fonte":"000882902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2547914","numero_registro":"202400103521","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA\nRECURSAL DA PARTE EMBARGADA.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 1022\ndo CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da\ncontrovérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não\ncaracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão\ncontrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.\n2.\nEsta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa\nprevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de\nadmissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n11/4/2024.).\n3. É pacífico no STJ o entendimento de que \"o princípio\nda dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não\nconhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos\nespecíficos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada,\ntrazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo\ninsuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos\nóbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre.\" (AgInt no AREsp\nn. 1.813.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)\n3.1. No caso, o Tribunal de\norigem afirmou estar ausente a indispensável pertinência temática\ndas razões do agravo interno com os fundamentos da decisão\nmonocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de\ndialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de\nmulta. Incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul\nAraújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1acb6a0009a3adce1a38fa472669851089009a675a814fc80bb9cc6d4a8c8f13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
