# Registro público: STJ — 2547914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e94d348f3d62e2d86eb2ee34edcc23899ede1503e2a79cc89804af742fcbd68a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022
do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa
prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de
admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico no STJ o entendimento de que "o princípio
da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não
conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos
específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada,
trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo
insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos
óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre." (AgInt no AREsp
n. 1.813.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
3.1. No caso, o Tribunal de
origem afirmou estar ausente a indispensável pertinência temática
das razões do agravo interno com os fundamentos da decisão
monocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de
dialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de
multa. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022
do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2.
Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa
prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de
admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.).
3. É pacífico no STJ o entendimento de que "o princípio
da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não
conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos
específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada,
trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo
insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos
óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre." (AgInt no AREsp
n. 1.813.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
3.1. No caso, o Tribunal de
origem afirmou estar ausente a indispensável pertinência temática
das razões do agravo interno com os fundamentos da decisão
monocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de
dialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de
multa. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
