{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68092,"origem":"stj","sha256_origem":"28f892a18fc9fd270ec38872d56a12e3a5134386114b03022738e1b08ea10fd6","registro_original":{"id_fonte":"000882903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542580","numero_registro":"202304539082","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.\n1. A Corte de origem dirimiu a\nmatéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente\nacerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo\nque, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto\nrecorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2.\nConforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de ação\nindenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos\ncausados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.\nAssim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes.\n3. O\nacórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte,\nsegundo a qual o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em\nque se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes\nde dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de\nsuas consequências pelo titular do direito subjetivo. Incidência da\nSúmula 83/STJ. Precedentes.\n3.1. D erruir  as  conclusões  contidas\nno  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o\nnecessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,\nprovidência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o\nóbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.\n4. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul\nAraújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c4e3252d7972025faccb0e28968f76fadc1da95159d80fbd6c5ff336f5c90c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
