# Registro público: STJ — 2542580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28f892a18fc9fd270ec38872d56a12e3a5134386114b03022738e1b08ea10fd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo
que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de ação
indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos
causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O
acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
segundo a qual o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em
que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes
de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de
suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Incidência da
Súmula 83/STJ. Precedentes.
3.1. D erruir  as  conclusões  contidas
no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o
necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,
providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o
óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo
que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de ação
indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos
causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes.
3. O
acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
segundo a qual o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em
que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes
de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de
suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Incidência da
Súmula 83/STJ. Precedentes.
3.1. D erruir  as  conclusões  contidas
no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o
necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,
providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o
óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.
4. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
