# Registro público: STJ — 2542674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68093/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a432b49a8bb599c4f461577210d427a395689759e12a1a84f9bb3922c03164c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA
RECURSAL DA REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento das teses
recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula
211/STJ.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente
tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial,
violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara
e específica, o vício existente no acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a
jurisprudência desta Corte Superior, a não produção de prova em
razão de inércia da parte interessada não constitui cerceamento de
defesa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA
RECURSAL DA REQUERIDA.
1. A ausência de enfrentamento das teses
recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula
211/STJ.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente
tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial,
violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara
e específica, o vício existente no acórdão recorrido.
2. Conforme a
jurisprudência desta Corte Superior, a não produção de prova em
razão de inércia da parte interessada não constitui cerceamento de
defesa. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
