# Registro público: STJ — 2513256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0585d496d14d5b19f947ca39ad7bc5f3137c6bfa3693e49d9102fd6f8357fd30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro
material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a
corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.1. No caso, a análise da pretensão recursal - no sentido de
verificar a ocorrência de violação norma jurídica, a fim de aferir
se foram preenchidos os requisitos para ajuizar a ação rescisória  -
exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Para o acolher a pretensão recursal relativa à ofensa ao art.
1026, § 2º, do CPC/15, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente
procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro
material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
2. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a
corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.1. No caso, a análise da pretensão recursal - no sentido de
verificar a ocorrência de violação norma jurídica, a fim de aferir
se foram preenchidos os requisitos para ajuizar a ação rescisória  -
exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Para o acolher a pretensão recursal relativa à ofensa ao art.
1026, § 2º, do CPC/15, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente
procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
