# Registro público: STJ — 2494473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68096/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57d930d7e0c49a81fbe30389508d8f9a821dafbddee24766def71de4015c18ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de
que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de
jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de
Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do
mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de
nulidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).
1.1. No caso em análise, extrai-se do acórdão recorrido a
constatação de ausência de prejuízo e a presença de manifestação da
Douta Procuradoria-Geral de Justiça, razão pela qual não há se falar
em nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado
cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de
outras provas. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso
lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de
que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de
jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de
Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do
mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de
nulidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).
1.1. No caso em análise, extrai-se do acórdão recorrido a
constatação de ausência de prejuízo e a presença de manifestação da
Douta Procuradoria-Geral de Justiça, razão pela qual não há se falar
em nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado
cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de
outras provas. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes.
3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso
lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
