# Registro público: STJ — 2490129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec29279d334a4420007b10a5cbf2b74e21017823a93499be55cbafafd0601368

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO,
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no
art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no
sentido de que, para que se reconheça abusividade no percentual de
juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de
mercado, devendo se observar uma tolerância a partir daquele
patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da
limitação judicial, deve ficar demonstrada em cada caso, à luz do
caso concreto.
2.1. Hipótese em que a Corte local apreciou tais circunstâncias
diante das particularidades da contratação. O reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO,
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no
art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito. Precedentes.
2. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no
sentido de que, para que se reconheça abusividade no percentual de
juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de
mercado, devendo se observar uma tolerância a partir daquele
patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da
limitação judicial, deve ficar demonstrada em cada caso, à luz do
caso concreto.
2.1. Hipótese em que a Corte local apreciou tais circunstâncias
diante das particularidades da contratação. O reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
