{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6810,"origem":"stj","sha256_origem":"a86502e48657c8e357ded28ec6bff77860b0f6abdea85bf6bfd5667be38aa412","registro_original":{"id_fonte":"000818573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744823","numero_registro":"202201592231","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO\nCOMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM\nLIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não são pertinentes, na fase inicial da persecução e no bojo de\nhabeas corpus, as ponderações de que o réu teria agido em legítima\ndefesa, na medida em que, para tanto, seria necessário o\nrevolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, o que\né vedado na presente via.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de\ngarantir a execução das medidas protetivas de urgência, haja vista o\ndescumprimento de cautelares anteriormente impostas.\n4. Quanto à apontada nulidade da decisão que manteve a custódia\nprovisória do acusado, \"[a] jurisprudência dos Tribunais Superiores\nhá muito admite a validade das decisões que se utilizem da\nfundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato\ndecisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior\ne já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de\ndecidir\" (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA\nINADEQUADA)\n   STJ - <<RHC 14164>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 102643>>-MG,\n         <<AgRg no HC 721578>>-ES\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1676717>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"51a57f04c3cca2747b62e06354b699cafc0f7be9952a0b2a9321848625a2eeca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
