{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68100,"origem":"stj","sha256_origem":"cfc9f824979baabb89692c76e4f71695f943381cd2896a46ee3588b5e73fa343","registro_original":{"id_fonte":"000882976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1254415","numero_registro":"201800396615","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.\n1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão\njulgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem\nomissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo\n535 do CPC/73. Precedentes.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, \"o dano moral é fenômeno\ndistinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim,\no dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à\nexistência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo\nextrapatrimonial\" (REsp 1.497.313/PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017).\n2.1. Hipótese em que a Corte local, diante do conjunto probatório\nque instrui os autos, assentou a premissa de que as reportagens\neditadas pelo ora agravado não geraram qualquer abalo à idoneidade\nda pessoa jurídica. Rever tal posicionamento demandaria revolvimento\nde matéria probatória. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b837c8b17456745d7ff3c9f43472d6d954b4fc4347e2ab25bae864d3ffc620bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
