{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68101,"origem":"stj","sha256_origem":"40c168cdc622426ed7379716bda0fa11782cd1117a6a57680de4a5c2a2d20dba","registro_original":{"id_fonte":"000882977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2441849","numero_registro":"202302727245","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU\nDO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.\n1. O Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que\no atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por\nlucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o\nprejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 884 do Código\nCivil, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório\ndos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da\nagravada. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de\nprovas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, em\nrazão da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.\n3. É firme a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte no\nsentido de que \"o promitente comprador passa a ser responsável pelo\npagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves,\ntendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.\" (AgRg no\nAREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018).\" Incidência da\nSúmula 83/STJ.\n4. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado a fim de\naferir a ocorrência ou não de culpa pelo atraso na entrega do imóvel\nao adquirente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria\nimprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência\nvedada pela Súmula 7/STJ desta Corte.\n5. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos\ninterpostos pela alínea \"a\", quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou\nao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera\nna hipótese. Incidência da Súmula 284/STF.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"670b881ab882197fe758be1ed1d7e7c879b4b19f55bbcc8d0614d4b73febdd03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
