# Registro público: STJ — 2441849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40c168cdc622426ed7379716bda0fa11782cd1117a6a57680de4a5c2a2d20dba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que
o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por
lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o
prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada violação ao art. 884 do Código
Civil, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório
dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da
agravada. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de
provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte no
sentido de que "o promitente comprador passa a ser responsável pelo
pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves,
tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel." (AgRg no
AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)." Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado a fim de
aferir a ocorrência ou não de culpa pelo atraso na entrega do imóvel
ao adquirente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria
imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência
vedada pela Súmula 7/STJ desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos
interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou
ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera
na hipótese. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. O Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que
o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por
lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o
prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 884 do Código
Civil, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório
dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da
agravada. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de
provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. É firme a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte no
sentido de que "o promitente comprador passa a ser responsável pelo
pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves,
tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel." (AgRg no
AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)." Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado a fim de
aferir a ocorrência ou não de culpa pelo atraso na entrega do imóvel
ao adquirente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria
imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência
vedada pela Súmula 7/STJ desta Corte.
5. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos
interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou
ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera
na hipótese. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
