# Registro público: STJ — 2529525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 467720d54bdf871f25316ed421cd19c87e93a9929dbbfa3d02d7d76675edc06d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para derruir as conclusões da Corte local a respeito da natureza
da relação jurídica e da responsabilidade pela rescisão contratual,
seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem
como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado
pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de plano, não
conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito da natureza
da relação jurídica e da responsabilidade pela rescisão contratual,
seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem
como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado
pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de plano, não
conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
