# Registro público: STJ — 2540999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db542346a8bb6932842f0088b3f2464e09bb0b12ffb4ed081472d58ea8854633

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONSTITUTIVA C/C
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao
status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo
comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da
Súmula 83 do STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "havendo cláusula penal no
contrato firmado entre as partes, é de ser mantida a condenação da
promitente-vendedora ao pagamento da multa contratual" (AgInt no
AREsp n. 1.744.372/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020). Incidência
da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da condenação em
danos morais exige a incursão na seara probatória dos autos, o que
não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONSTITUTIVA C/C
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao
status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo
comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da
Súmula 83 do STJ. Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, "havendo cláusula penal no
contrato firmado entre as partes, é de ser mantida a condenação da
promitente-vendedora ao pagamento da multa contratual" (AgInt no
AREsp n. 1.744.372/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020). Incidência
da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da condenação em
danos morais exige a incursão na seara probatória dos autos, o que
não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
