{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68104,"origem":"stj","sha256_origem":"ce5902c4b348aa824c43d2d3153b65374369864d78ea9de9104a5ae744a0d6b8","registro_original":{"id_fonte":"000882990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629408","numero_registro":"202401307105","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.\n1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do\nCPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,\ndeve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da\ndecisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na\nhipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.\n1.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação\nespecífica ao óbice da Súmula 83/STJ consiste em demonstrar, nas\nrazões do agravo, por meio de precedentes atuais, que a\njurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido dos julgados\napresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou\nque o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos\nprecedentes empregados, o que não ocorreu na hipótese.\n2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não\nenseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou\nconduta abusiva ou protelatória imputável à agravante.\n3. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de\nprovimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de\ninstância.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9e58e300758a82f86b8008787656ef30caede0704ccee86c09dcb93b6af86c12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
