{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68109,"origem":"stj","sha256_origem":"ca0c082593ba6f0e342ea80fefa00bc97d159b7cebcbcc2c91cf5bf38307fdbf","registro_original":{"id_fonte":"000883003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2539395","numero_registro":"202304213523","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -\nEMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2.  A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da\nSúmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso\nespecial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou\nantecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,\nsujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou\nrevogada pela sentença de mérito.\n3. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de\n2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à\nexecução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:\n(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c)\nrisco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia\ndo juízo. Precedentes. Elidir as conclusões do aresto impugnado\nquanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do\nCPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a\nteor da Súmula N. 07/STJ. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b0c73e1fe126d88511fce69e5f576a164b5117c4febd5c907c749282c9265418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
