# Registro público: STJ — 1990671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c695425ea136cfb49911d305bad17a8e30b7f5626e88a835c454c8a06d0451af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar-se em ilegalidade quando o redutor previsto na Lei
nº 11.343/2006 é denegado não exclusivamente pela quantidade de
drogas apreendidas, mas, também, porque encontrados na posse dos
réus petrechos comumente utilizados para traficância, como balança
de precisão e produtos para embalar as drogas, e anotações alusivas
ao tráfico de drogas relacionadas a uma pessoa chamada "DJ", que era
o apelido do ora agravante, e vultuosa quantia em dinheiro, não
justificada a sua origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável nesta via ir de encontro à respectiva conclusão,
porquanto demandaria o revolvimento das provas colhidas nas
instâncias ordinárias, procedimento esse vedado pela Súmula nº
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca do regime prisional, não há falar-se em inidoneidade,
porquanto a quantidade e a natureza gravosa dos entorpecentes
apreendidos são condições aptas a recrudescer o regime prisional,
imputando-lhe, inclusive, o modo mais gravoso. Precedentes desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não há falar-se em ilegalidade quando o redutor previsto na Lei
nº 11.343/2006 é denegado não exclusivamente pela quantidade de
drogas apreendidas, mas, também, porque encontrados na posse dos
réus petrechos comumente utilizados para traficância, como balança
de precisão e produtos para embalar as drogas, e anotações alusivas
ao tráfico de drogas relacionadas a uma pessoa chamada "DJ", que era
o apelido do ora agravante, e vultuosa quantia em dinheiro, não
justificada a sua origem.
2. Inviável nesta via ir de encontro à respectiva conclusão,
porquanto demandaria o revolvimento das provas colhidas nas
instâncias ordinárias, procedimento esse vedado pela Súmula nº
7/STJ.
3. Acerca do regime prisional, não há falar-se em inidoneidade,
porquanto a quantidade e a natureza gravosa dos entorpecentes
apreendidos são condições aptas a recrudescer o regime prisional,
imputando-lhe, inclusive, o modo mais gravoso. Precedentes desta
Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
