{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68112,"origem":"stj","sha256_origem":"fd06c8ef946014d88af8cac30a0ae7638808c1e3d4c9b5038f11db1b95c63e92","registro_original":{"id_fonte":"000883045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532669","numero_registro":"202303953380","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.\nPLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).\nINSUMOS NECESSÁRIOS. DEVER DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. \"O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de\nsaúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força\nobrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras\ndo CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé\nobjetiva e dos desdobramentos dela decorrentes\" (AgInt no AREsp\n835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,\nDJe de 30/08/2019).\n2. \"A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,\npacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,\nnão prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de\nque é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar\n(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não\nconfigurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já\nprevistos pela agência\" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022,\nDJe de 2/12/2022).\n3. \"A cobertura de internação domiciliar, em substituição à\ninternação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para\ngarantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja,\naqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no\nhospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em\ndomicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua\nsubutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à\npermanência em hospital\" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d683fdc0d0b3e29265716eae7e157cbda22299fcb8a008dc2cfc2774e721d416","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
