{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68113,"origem":"stj","sha256_origem":"f91a5593a4eaeef99980bcfadea751d0cc51ccc59d97f5462d0f938c4b9fe115","registro_original":{"id_fonte":"000883046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2451651","numero_registro":"202303167961","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDESCONSIDERAÇÃO DA  PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR\nDA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS\nINSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração.\n2. Consoante entendimento desta Corte Superior, \"a existência de\nindícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de\nbens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem\nmotivos suficientes para a desconsideração da personalidade\njurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada\nà efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica,\ncaracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão\npatrimonial\" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de\n14/4/2021).\n3. Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade\njurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da\nempresa executada e no encerramento irregular de suas atividades,\npresumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio\nde bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio\nda sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência\ndo STJ, merecendo reforma.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"36a4bd273c6c765d363508e49a7a30041f6103eb53dd2516d53c3655f924f736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
