# Registro público: STJ — 2451651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f91a5593a4eaeef99980bcfadea751d0cc51ccc59d97f5462d0f938c4b9fe115

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA  PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR
DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS
INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de
indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de
bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem
motivos suficientes para a desconsideração da personalidade
jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada
à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de
14/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da
empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades,
presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio
de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio
da sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência
do STJ, merecendo reforma.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA  PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR
DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS
INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de
indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de
bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem
motivos suficientes para a desconsideração da personalidade
jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada
à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de
14/4/2021).
3. Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da
empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades,
presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio
de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio
da sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência
do STJ, merecendo reforma.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
