{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68114,"origem":"stj","sha256_origem":"409923b02627f3ca221510814346e817f30a44fb48f82f2dd37759d47d10a0de","registro_original":{"id_fonte":"000883047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1360152","numero_registro":"201802348463","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E\n1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO\nMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO. NULIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR\nFORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO\nLIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS\nDECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS PERANTE O TABELIÃO DE NOTAS.\n1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, \"nos termos\ndos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de\n2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é\ninviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017,\nDJe de 27/04/2017).\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as\nformalidades atinentes às testemunhas do testamento particular,\ndevidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido),\nquando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso\nconcreto, que o documento reflete a sua real vontade. Precedentes.\n4. Na espécie, os requisitos do testamento particular foram\ndevidamente preenchidos, pois cinco testemunhas (além do exigido,\nportanto) confirmaram expressamente, por escrituras lavradas por\ndois Tabeliães de Comarcas distintas (um de Taquaritinga, outro de\nBotucatu), que gozam de fé pública e presunção de veracidade, que\nnão fora \"inquinada pelo conjunto probatório\".\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d6b50be124b04246bea5e954ac51ba753ee256eb53e8b492a1d4c42f2f6e689e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
