# Registro público: STJ — 1360152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 409923b02627f3ca221510814346e817f30a44fb48f82f2dd37759d47d10a0de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883047
- **Número de registro na fonte:** 201802348463
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR
FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO
LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS
DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS PERANTE O TABELIÃO DE NOTAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos
dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017,
DJe de 27/04/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as
formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular,
devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido),
quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso
concreto, que o documento reflete a sua real vontade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, os requisitos do testamento particular foram
devidamente preenchidos, pois cinco testemunhas (além do exigido,
portanto) confirmaram expressamente, por escrituras lavradas por
dois Tabeliães de Comarcas distintas (um de Taquaritinga, outro de
Botucatu), que gozam de fé pública e presunção de veracidade, que
não fora "inquinada pelo conjunto probatório".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR
FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO
LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS
DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS PERANTE O TABELIÃO DE NOTAS.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos
dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017,
DJe de 27/04/2017).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as
formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular,
devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido),
quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso
concreto, que o documento reflete a sua real vontade. Precedentes.
4. Na espécie, os requisitos do testamento particular foram
devidamente preenchidos, pois cinco testemunhas (além do exigido,
portanto) confirmaram expressamente, por escrituras lavradas por
dois Tabeliães de Comarcas distintas (um de Taquaritinga, outro de
Botucatu), que gozam de fé pública e presunção de veracidade, que
não fora "inquinada pelo conjunto probatório".
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 409923b02627f3ca221510814346e817f30a44fb48f82f2dd37759d47d10a0de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 409923b02627f3ca221510814346e817f30a44fb48f82f2dd37759d47d10a0de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

