# Registro público: STJ — 2446606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be6ecb0b9359c3a572a7610e8e0c70d9035debef168d23f8299b3933fbf237eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA À
DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. ERRO
MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESES. JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado que o agravante impugnou toda a fundamentação da
decisão que, na origem, não admitiu o seu especial, merece reforma a
decisão agravada que não conheceu do AREsp. Infringência à
dialeticidade, que não ocorre na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta
Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou
materiais quando há  má prestação de serviços relativos à
internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e
dos serviços auxiliares.
- **Item 3 (texto oficial):** Para o hospital responder subjetivamente, é preciso ficar
caracterizado que houve culpa do médico (imprudência, negligência e
imperícia) e que esse profissional seja empregado ou preposto do
nosocômio.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar parcial
provimento ao recurso especial e determinar a volta dos autos ao
Tribunal de origem, que deverá rejulgar a apelação do ora recorrente
à luz das teses aqui fixadas.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA À
DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. ERRO
MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESES. JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ESPECIAL.
1. Constatado que o agravante impugnou toda a fundamentação da
decisão que, na origem, não admitiu o seu especial, merece reforma a
decisão agravada que não conheceu do AREsp. Infringência à
dialeticidade, que não ocorre na espécie.
2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta
Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou
materiais quando há  má prestação de serviços relativos à
internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e
dos serviços auxiliares.
3. Para o hospital responder subjetivamente, é preciso ficar
caracterizado que houve culpa do médico (imprudência, negligência e
imperícia) e que esse profissional seja empregado ou preposto do
nosocômio.
4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar parcial
provimento ao recurso especial e determinar a volta dos autos ao
Tribunal de origem, que deverá rejulgar a apelação do ora recorrente
à luz das teses aqui fixadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
