{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68118,"origem":"stj","sha256_origem":"f9ee004c630d3dd3a2127ed71c14ae9efb7fa954b9cf47f48af87fe8a730aa3c","registro_original":{"id_fonte":"000883064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2505181","numero_registro":"202303606811","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS\nCORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO.\nINAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA\nSOBRE VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO\nPELA CORRÉ CALCULÁVEL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Conforme entendimento desta Corte, \"(...) nos termos do parágrafo\núnico do art. 338 do CPC/2015, a previsão de redução do percentual\ndos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo\nrequerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição\nda parte\" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, Relator Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).\n2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos\nhonorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à\n\"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também\nfixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)\nsobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º)\" (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).\n3. Somente se o proveito econômico da corré cuja ilegitimidade foi\nreconhecida fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o\nvalor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o\ncaso dos autos, em que é possível o cálculo do valor do pedido\njulgado improcedente.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a8f818fbeb340fad0b9b3857e203e51e50e1ab86fa9667bc9703e56e9c86bff0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
