{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68119,"origem":"stj","sha256_origem":"0d8b8cf264dc17a0083eb46ffdb1806e07145205c8863a5a1d41630acd2c3a2f","registro_original":{"id_fonte":"000883065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2504876","numero_registro":"202303563863","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA\nEM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL\nRELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO.\nIMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE\nFAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA\nFILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamento decisório. Reconsideração.\n2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n3. \"[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de\napelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da\ndialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença,\nnão há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514,\nII, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015\" (AgInt no REsp\n1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,\njulgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).\n4. \"A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado,\nprotegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma\ncomo aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela\nexecução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da\nproteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp\nn. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luis\nFelipe Salomão, DJe de 17/11/2014\" (AgInt no REsp 1.776.494/SP,\nRelator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em\n21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b3fd2504d4f658712d68dd812bd35f12726e237095567617fd93e3a10258abf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
