{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6812,"origem":"stj","sha256_origem":"d946f5353a31305abae295769140e115b729a035959f4afa444db7da031effe6","registro_original":{"id_fonte":"000818676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879508","numero_registro":"202101301220","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.\nRECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE\nIMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AS INTERCEPTAÇÕES.\nSUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA\n7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE\nAUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão\ndo recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que\nse evolua para o mérito.\n2. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, as\ninterceptações  telefônicas tiveram origem em diligências policiais\nprévias e em procedimento investigatório instalado no âmbito Polícia\nFederal, além de informações provenientes de outras agências\nestatais de diferentes níveis federativos, sendo consideradas\nigualmente fundamentadas e embasadas as renovações da interceptação,\nnos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.296/96.\n3. Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do\nsigilo, são suficientes as renovações da interceptação com\nreferência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a\nnecessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do\ncrime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da\ninvestigação e elucidação do caso, em relação às quais não se\nverifica vício de legalidade.\n4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: \"[...\n] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se\ntraduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento\nrealizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a\ndepender das características concretas da ação, por exemplo, pela\ncomplexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos,\ndemonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a\ncontinuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos\nautos\" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).\n5. Quanto ao cerceamento de defesa, as instâncias ordinárias não\nreconheceram a alegada nulidade, por considerar que a realização do\ninterrogatório do réu por videoconferência \"estava plenamente\njustificada não somente pelo fato de o réu ter integrado a\norganização criminosa - ´comando vermelho´, mas, principalmente, por\nrepresentar ameaça concreta à ordem pública\", sendo destacado que\n\"Ao réu foi garantido o direito pleno de ouvir a inquirição de todas\nas testemunhas em juízo, todas as manifestações do ministério\npúblico e da defesa técnica, inclusive sobre as decisões proferidas\nao longo do ato processual\", resguardado \"o direito de o réu\nentrevistar-se, via telefone, com o advogado constituído que\nacompanhava o ato processual na sala de audiências, além de ter sido\ngarantido ao réu o direito de ser acompanhado por outro advogado na\nunidade prisional que se encontra custodiado\", não se verificando\nqualquer irregularidade ou prejuízo para a defesa.\n6. Transcorrido o interrogatório de forma satisfatória e não havendo\nprejuízo para as partes, à luz do princípio da pas de nulité sans\ngrief, não há como ser reconhecida a nulidade. Precedentes.\n7. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP,\nda relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu,\nalinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são\nfatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base,\nnos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em\ncircunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da\ndosimetria da pena.\n8. A prática de quatro crimes de tráfico de toneladas de drogas\npraticado em continuidade e a comercialização de armas de fogo de\nuso restrito para manutenção do poderio militar do grupo criminoso,\nalém da existência de maus antecedentes justifica o incremento na\nprimeira fase da dosimetria para o crime de tráfico. Contudo, o\nestabelecimento da pena-base no máximo legal não se mostra\nproporcional e assim, levando em consideração as basilares que foram\nestabelecidas, na origem, com apoio nos maus antecedentes e nas\ncircunstâncias do crime, deve-se adotar, para cada circunstância\njudicial desfavorável, a fração de 1/2 acima do mínimo legal\nprevisto no tipo, atendendo, assim, ao critério de proporcionalidade\nfixado na sentença.\n9. Do mesmo modo, quanto ao crime de associação para o tráfico,\ndestacou o Tribunal de origem, quanto ao agravante, sua \"intensa\nculpabilidade, vez que não apenas integrava a facção criminosa\nComando Vermelho, mas exercia função de liderança, sendo responsável\npor diversos crimes praticados no nosso Estado, o que revela\nestrema reprovabilidade na sua conduta\". Além disso, a sentença\nnegativa as vetoriais dos maus antecedentes e das circunstâncias do\ncrime, porquanto \"o réu foi flagrado comercializando armas de fogo\nde uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo\ncriminoso, cujo armamento tem maior grau de lesividade do que a arma\nde fogo de uso permitido, ou seja, exige-se uma maior\nreprovabilidade penal, por ser o armamento com grande poder de\ndestruição, além da grande quantidade de drogas comercializada por\nconta da atividade exercida pelo réu\", fundamentos aptos a\njustificar o aumento da reprimenda na primeira fase.\n10. Contudo, não obstante indicada motivação idônea, também se\nmostra desproporcional a fixação da basilar no máximo legalmente\nprevisto, ainda que pelo reconhecimento de três circunstâncias\njudiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e\ncircunstâncias do crime). Dessa forma, é forçosa a redução do\nquantitativo, até mesmo para evitar o excesso punitivo, que retira a\npossível pedagogia da pena, pelo que se aconselha o incremento em\n1/4 da pena mínima legal prevista, para cada circunstância judicial\ndesfavorável.\n11. Quanto à fração relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da\nLei 11.343/2006, utilizada para majorar as penas dos réus incursos\nnos arts. 33 e 35 da mesma lei, foi fixada em 2/3, dada a apreensão\nde armas de uso restrito e com alto poder de destruição. No entanto,\na fim de se evitar excesso punitivo, adequado adotar a fração de\naumento de 1/4, por melhor atender à proporcionalidade.\n12. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento para reduzir a\ncondenação do agravante para 26 anos e 13 dias de reclusão, e 3.739\ndias-multa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para,\nconhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.\nMinistra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2cd4b81e25e931e30c5b5b960bc1635d725b23ca61a11d446fe860a0cb1f4d7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
