# Registro público: STJ — 1879508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d946f5353a31305abae295769140e115b729a035959f4afa444db7da031effe6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE
IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AS INTERCEPTAÇÕES.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, as
interceptações  telefônicas tiveram origem em diligências policiais
prévias e em procedimento investigatório instalado no âmbito Polícia
Federal, além de informações provenientes de outras agências
estatais de diferentes níveis federativos, sendo consideradas
igualmente fundamentadas e embasadas as renovações da interceptação,
nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.296/96.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do
sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com
referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a
necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do
crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da
investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se
verifica vício de legalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...
] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se
traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento
realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a
depender das características concretas da ação, por exemplo, pela
complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos,
demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a
continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos
autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao cerceamento de defesa, as instâncias ordinárias não
reconheceram a alegada nulidade, por considerar que a realização do
interrogatório do réu por videoconferência "estava plenamente
justificada não somente pelo fato de o réu ter integrado a
organização criminosa - ´comando vermelho´, mas, principalmente, por
representar ameaça concreta à ordem pública", sendo destacado que
"Ao réu foi garantido o direito pleno de ouvir a inquirição de todas
as testemunhas em juízo, todas as manifestações do ministério
público e da defesa técnica, inclusive sobre as decisões proferidas
ao longo do ato processual", resguardado "o direito de o réu
entrevistar-se, via telefone, com o advogado constituído que
acompanhava o ato processual na sala de audiências, além de ter sido
garantido ao réu o direito de ser acompanhado por outro advogado na
unidade prisional que se encontra custodiado", não se verificando
qualquer irregularidade ou prejuízo para a defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Transcorrido o interrogatório de forma satisfatória e não havendo
prejuízo para as partes, à luz do princípio da pas de nulité sans
grief, não há como ser reconhecida a nulidade. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP,
da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu,
alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são
fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base,
nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em
circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da
dosimetria da pena.
- **Item 8 (texto oficial):** A prática de quatro crimes de tráfico de toneladas de drogas
praticado em continuidade e a comercialização de armas de fogo de
uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo criminoso,
além da existência de maus antecedentes justifica o incremento na
primeira fase da dosimetria para o crime de tráfico. Contudo, o
estabelecimento da pena-base no máximo legal não se mostra
proporcional e assim, levando em consideração as basilares que foram
estabelecidas, na origem, com apoio nos maus antecedentes e nas
circunstâncias do crime, deve-se adotar, para cada circunstância
judicial desfavorável, a fração de 1/2 acima do mínimo legal
previsto no tipo, atendendo, assim, ao critério de proporcionalidade
fixado na sentença.
- **Item 9 (texto oficial):** Do mesmo modo, quanto ao crime de associação para o tráfico,
destacou o Tribunal de origem, quanto ao agravante, sua "intensa
culpabilidade, vez que não apenas integrava a facção criminosa
Comando Vermelho, mas exercia função de liderança, sendo responsável
por diversos crimes praticados no nosso Estado, o que revela
estrema reprovabilidade na sua conduta". Além disso, a sentença
negativa as vetoriais dos maus antecedentes e das circunstâncias do
crime, porquanto "o réu foi flagrado comercializando armas de fogo
de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo
criminoso, cujo armamento tem maior grau de lesividade do que a arma
de fogo de uso permitido, ou seja, exige-se uma maior
reprovabilidade penal, por ser o armamento com grande poder de
destruição, além da grande quantidade de drogas comercializada por
conta da atividade exercida pelo réu", fundamentos aptos a
justificar o aumento da reprimenda na primeira fase.
- **Item 10 (texto oficial):** Contudo, não obstante indicada motivação idônea, também se
mostra desproporcional a fixação da basilar no máximo legalmente
previsto, ainda que pelo reconhecimento de três circunstâncias
judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e
circunstâncias do crime). Dessa forma, é forçosa a redução do
quantitativo, até mesmo para evitar o excesso punitivo, que retira a
possível pedagogia da pena, pelo que se aconselha o incremento em
1/4 da pena mínima legal prevista, para cada circunstância judicial
desfavorável.
- **Item 11 (texto oficial):** Quanto à fração relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da
Lei 11.343/2006, utilizada para majorar as penas dos réus incursos
nos arts. 33 e 35 da mesma lei, foi fixada em 2/3, dada a apreensão
de armas de uso restrito e com alto poder de destruição. No entanto,
a fim de se evitar excesso punitivo, adequado adotar a fração de
aumento de 1/4, por melhor atender à proporcionalidade.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reduzir a
condenação do agravante para 26 anos e 13 dias de reclusão, e 3.739
dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE
IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AS INTERCEPTAÇÕES.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, as
interceptações  telefônicas tiveram origem em diligências policiais
prévias e em procedimento investigatório instalado no âmbito Polícia
Federal, além de informações provenientes de outras agências
estatais de diferentes níveis federativos, sendo consideradas
igualmente fundamentadas e embasadas as renovações da interceptação,
nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.296/96.
3. Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do
sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com
referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a
necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do
crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da
investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se
verifica vício de legalidade.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...
] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se
traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento
realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a
depender das características concretas da ação, por exemplo, pela
complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos,
demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a
continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos
autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
5. Quanto ao cerceamento de defesa, as instâncias ordinárias não
reconheceram a alegada nulidade, por considerar que a realização do
interrogatório do réu por videoconferência "estava plenamente
justificada não somente pelo fato de o réu ter integrado a
organização criminosa - ´comando vermelho´, mas, principalmente, por
representar ameaça concreta à ordem pública", sendo destacado que
"Ao réu foi garantido o direito pleno de ouvir a inquirição de todas
as testemunhas em juízo, todas as manifestações do ministério
público e da defesa técnica, inclusive sobre as decisões proferidas
ao longo do ato processual", resguardado "o direito de o réu
entrevistar-se, via telefone, com o advogado constituído que
acompanhava o ato processual na sala de audiências, além de ter sido
garantido ao réu o direito de ser acompanhado por outro advogado na
unidade prisional que se encontra custodiado", não se verificando
qualquer irregularidade ou prejuízo para a defesa.
6. Transcorrido o interrogatório de forma satisfatória e não havendo
prejuízo para as partes, à luz do princípio da pas de nulité sans
grief, não há como ser reconhecida a nulidade. Precedentes.
7. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP,
da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu,
alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são
fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base,
nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em
circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da
dosimetria da pena.
8. A prática de quatro crimes de tráfico de toneladas de drogas
praticado em continuidade e a comercialização de armas de fogo de
uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo criminoso,
além da existência de maus antecedentes justifica o incremento na
primeira fase da dosimetria para o crime de tráfico. Contudo, o
estabelecimento da pena-base no máximo legal não se mostra
proporcional e assim, levando em consideração as basilares que foram
estabelecidas, na origem, com apoio nos maus antecedentes e nas
circunstâncias do crime, deve-se adotar, para cada circunstância
judicial desfavorável, a fração de 1/2 acima do mínimo legal
previsto no tipo, atendendo, assim, ao critério de proporcionalidade
fixado na sentença.
9. Do mesmo modo, quanto ao crime de associação para o tráfico,
destacou o Tribunal de origem, quanto ao agravante, sua "intensa
culpabilidade, vez que não apenas integrava a facção criminosa
Comando Vermelho, mas exercia função de liderança, sendo responsável
por diversos crimes praticados no nosso Estado, o que revela
estrema reprovabilidade na sua conduta". Além disso, a sentença
negativa as vetoriais dos maus antecedentes e das circunstâncias do
crime, porquanto "o réu foi flagrado comercializando armas de fogo
de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo
criminoso, cujo armamento tem maior grau de lesividade do que a arma
de fogo de uso permitido, ou seja, exige-se uma maior
reprovabilidade penal, por ser o armamento com grande poder de
destruição, além da grande quantidade de drogas comercializada por
conta da atividade exercida pelo réu", fundamentos aptos a
justificar o aumento da reprimenda na primeira fase.
10. Contudo, não obstante indicada motivação idônea, também se
mostra desproporcional a fixação da basilar no máximo legalmente
previsto, ainda que pelo reconhecimento de três circunstâncias
judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e
circunstâncias do crime). Dessa forma, é forçosa a redução do
quantitativo, até mesmo para evitar o excesso punitivo, que retira a
possível pedagogia da pena, pelo que se aconselha o incremento em
1/4 da pena mínima legal prevista, para cada circunstância judicial
desfavorável.
11. Quanto à fração relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da
Lei 11.343/2006, utilizada para majorar as penas dos réus incursos
nos arts. 33 e 35 da mesma lei, foi fixada em 2/3, dada a apreensão
de armas de uso restrito e com alto poder de destruição. No entanto,
a fim de se evitar excesso punitivo, adequado adotar a fração de
aumento de 1/4, por melhor atender à proporcionalidade.
12. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reduzir a
condenação do agravante para 26 anos e 13 dias de reclusão, e 3.739
dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para,
conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
