{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68121,"origem":"stj","sha256_origem":"af74e44f439b7141c6a1398a034c9a9a638656294097c145fb322caee2e17f20","registro_original":{"id_fonte":"000883067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503886","numero_registro":"202304174578","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE\nTRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÍNICA APTA A FORNECER\nO TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. DEVIDO O REEMBOLSO INTEGRAL DAS\nDESPESAS HOSPITALARES. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, \"nos\ncasos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos\npróprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora\nde assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas\npelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela\nda operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência\nde estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de\nutilização dos serviços próprios da operadora\" (AgInt no AREsp\n2.534.737/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n3/6/2024, DJe de 7/6/2024).\n2. Contudo, em casos excepcionais, como \"Na hipótese em que a\noperadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede\ncredenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz\njus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de\nsaúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da\ninexecução contratual\" (AgInt no AREsp 2.396.847/RJ, Relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe\nde 20/12/2023).\n3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo\nexame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ac4e1b07c5d034d9155b87b628f4e1baa358cb79d7b8d646894bc5243f75286f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
