# Registro público: STJ — 2503886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af74e44f439b7141c6a1398a034c9a9a638656294097c145fb322caee2e17f20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÍNICA APTA A FORNECER
O TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. DEVIDO O REEMBOLSO INTEGRAL DAS
DESPESAS HOSPITALARES. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos
casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos
próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora
de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas
pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela
da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência
de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no AREsp
2.534.737/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/6/2024, DJe de 7/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, em casos excepcionais, como "Na hipótese em que a
operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede
credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz
jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de
saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da
inexecução contratual" (AgInt no AREsp 2.396.847/RJ, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe
de 20/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÍNICA APTA A FORNECER
O TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. DEVIDO O REEMBOLSO INTEGRAL DAS
DESPESAS HOSPITALARES. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos
casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos
próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora
de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas
pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela
da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência
de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no AREsp
2.534.737/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/6/2024, DJe de 7/6/2024).
2. Contudo, em casos excepcionais, como "Na hipótese em que a
operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede
credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz
jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de
saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da
inexecução contratual" (AgInt no AREsp 2.396.847/RJ, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe
de 20/12/2023).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
