{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68125,"origem":"stj","sha256_origem":"ffa27a68c03169256929f6f04dde5b6cfebb41f8d7ee2b896f060a1212edc910","registro_original":{"id_fonte":"000883071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614976","numero_registro":"202400806645","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO DE VALORES RECEBIDOS PELA VENDA\nDE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARRESTADO.  DEFERIMENTO DE TUTELA DE\nURGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DRIEITO E RISCO AO\nRESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nREQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO\n1.  Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,\ndo CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação\nsuficiente, decidindo integralmente a matéria a ele devolvida. \"Não\né o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\ntrazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve\napenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução\" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância\ncom o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na\nSúmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,\nrecurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou\nantecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,\nadmitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios\ndispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e\nnão violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.\n3. O Tribunal Estadual, ao confirmar a decisão que deferiu a tutela\ncautelar incidental, afirmou que 'a medida de arresto foi\ncorretamente aplicada, uma vez que evidenciada a probabilidade do\ndireito e o risco ao resultado útil da ação de responsabilidade\najuizada pela massa falida-agravada', consignando, outrossim, a\n'necessidade de preservação patrimonial dos bens que foram desviados\nda instituição financeira em proveito dos sócios, diretores e\nadministradores mediante comportamento fraudulento'. A alteração\ndessas conclusões demanda o reexame do acervo fático-probatório dos\nautos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).\n4. A discussão acerca da validade ou não do ato de disposição\ngratuita do imóvel arrestado, à luz do art. 129, IV, da Lei\n11.101/2005, é matéria atinente ao mérito da ação principal de\nresponsabilidade civil, movida apela massa falida contra os\nex-controladores da instituição financeira, não podendo ser\nexaminada em sede de cognição sumária, nos autos da ação cautelar\nincidental, na qual se discute, tão somente, a necessidade de\narresto dos valores decorrentes da venda do imóvel arrestado\nnaqueles autos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"11771842e1287653fad98531d995a0cec963cf7075abae54d8c85363779445d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
