# Registro público: STJ — 1742496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32729be6540f2e8ae545bf904f0ef3a97883f96ea9f124e47d555cbf7dce6852

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE ACORDO. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de
penhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até
a concorrência de seu crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC [art. 857 do
CPC/2015] não implica em transferência automática, para o credor, de
bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação
ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária
para cobrar o crédito pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, j. em 04/02/2010, DJe de
23/02/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no
rosto dos autos a discordância com a realização de acordo entre
exequente e executado, é cabível o prosseguimento da execução até a
concorrência de seu crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE ACORDO. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de
penhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até
a concorrência de seu crédito.
2. "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC [art. 857 do
CPC/2015] não implica em transferência automática, para o credor, de
bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação
ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária
para cobrar o crédito pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, j. em 04/02/2010, DJe de
23/02/2010).
3. Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no
rosto dos autos a discordância com a realização de acordo entre
exequente e executado, é cabível o prosseguimento da execução até a
concorrência de seu crédito.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 32729be6540f2e8ae545bf904f0ef3a97883f96ea9f124e47d555cbf7dce6852
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

