{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68129,"origem":"stj","sha256_origem":"def11415570682916031e182cea0cfd132abe4a46531263e759557b03fdff8eb","registro_original":{"id_fonte":"000883075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987656","numero_registro":"202103012531","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, I, E 479 DO CPC/2015 E AOS ARTS.\n182, 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CÍVIL. MORTE\nDE BEBÊ EM PARTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o\nacórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo\nintegralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência\nde omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque\ndecidido em desconformidade com os interesses da parte.\n2. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório\ncarreado aos autos, reformando sentença, mormente laudo pericial,\nconcluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora\nagravante, em decorrência de erro médico consubstanciado na \"(...)\nequivocada avaliação da médica corré em preferir aguardar pelo parto\nnormal, a despeito de todos os elementos agravantes acima\nmencionados: parturiente internada há dias com polihidraminio, bebê\nem apresentação pélvica e indicação anterior de cesárea\"; e, em\nrazão do óbito do bebê, fixou a indenização a título de danos morais\nem R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)\".\n3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b46392299a85c9130113ab56a4e2bc926f6bcd254c4d375c857a348375c0e3c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
