# Registro público: STJ — 1987656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** def11415570682916031e182cea0cfd132abe4a46531263e759557b03fdff8eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, I, E 479 DO CPC/2015 E AOS ARTS.
182, 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CÍVIL. MORTE
DE BEBÊ EM PARTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório
carreado aos autos, reformando sentença, mormente laudo pericial,
concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora
agravante, em decorrência de erro médico consubstanciado na "(...)
equivocada avaliação da médica corré em preferir aguardar pelo parto
normal, a despeito de todos os elementos agravantes acima
mencionados: parturiente internada há dias com polihidraminio, bebê
em apresentação pélvica e indicação anterior de cesárea"; e, em
razão do óbito do bebê, fixou a indenização a título de danos morais
em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)".
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, I, E 479 DO CPC/2015 E AOS ARTS.
182, 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CÍVIL. MORTE
DE BEBÊ EM PARTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório
carreado aos autos, reformando sentença, mormente laudo pericial,
concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora
agravante, em decorrência de erro médico consubstanciado na "(...)
equivocada avaliação da médica corré em preferir aguardar pelo parto
normal, a despeito de todos os elementos agravantes acima
mencionados: parturiente internada há dias com polihidraminio, bebê
em apresentação pélvica e indicação anterior de cesárea"; e, em
razão do óbito do bebê, fixou a indenização a título de danos morais
em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)".
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
