# Registro público: STJ — 2026533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6813/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 027ffd8ca5b49e2f1ab74a4def2b6104a803fbe559836a4dc5166f17849bbb10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão concluiu, de forma fundamentada, pela
existência de elementos suficientes para a condenação pelo crime de
tráfico de drogas, sobretudo em razão da quantidade de drogas (690
gramas de maconha), da apreensão de balança de precisão, arma de
fogo e munições e das circunstâncias do flagrante, de forma que a
reversão do julgado, de modo a restabelecer a sentença que condenou
o acusado pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, esbarra na
Súmula 7 desta Corte, por demandar reexame fático-probatório,
incabível no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, o acórdão concluiu, de forma fundamentada, pela
existência de elementos suficientes para a condenação pelo crime de
tráfico de drogas, sobretudo em razão da quantidade de drogas (690
gramas de maconha), da apreensão de balança de precisão, arma de
fogo e munições e das circunstâncias do flagrante, de forma que a
reversão do julgado, de modo a restabelecer a sentença que condenou
o acusado pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, esbarra na
Súmula 7 desta Corte, por demandar reexame fático-probatório,
incabível no recurso especial.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 727863>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1966328>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
