# Registro público: STJ — 2465278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3af57af938c76f0cce3c95e4aceef29b86b31f55e6a5126e0a1c571fdb1d4e4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TABELA PRICE. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo
1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança
jurídica consiste em não admitir deliberações arbitrárias ou
divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o
juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da
Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência
ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa
aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo
julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não
produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante"
(AgRg no REsp 1.209.923/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, que trata de contrato firmado antes da vigência da
Lei 11.977/2009, a prova técnica requerida oportuna e
justificadamente pela parte autora com o objetivo de comprovar a
prática de anatocismo foi indeferida, tendo o Tribunal a quo
concluído que a parte autora não comprovou suas alegações nesse
sentido, o que configura evidente cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TABELA PRICE. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo
1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança
jurídica consiste em não admitir deliberações arbitrárias ou
divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o
juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da
Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência
ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa
aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo
julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não
produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante"
(AgRg no REsp 1.209.923/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016).
2. Na hipótese, que trata de contrato firmado antes da vigência da
Lei 11.977/2009, a prova técnica requerida oportuna e
justificadamente pela parte autora com o objetivo de comprovar a
prática de anatocismo foi indeferida, tendo o Tribunal a quo
concluído que a parte autora não comprovou suas alegações nesse
sentido, o que configura evidente cerceamento de defesa.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3af57af938c76f0cce3c95e4aceef29b86b31f55e6a5126e0a1c571fdb1d4e4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

