# Registro público: STJ — 2484835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3330414c8acbc6e2d9ff4e60df1d0e8ed8b9822d404c4a7013b328bdaa91896d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883078
- **Número de registro na fonte:** 202303840017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSTRIÇÃO
DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA MULHER DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. NÃO INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem
sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser
surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua
conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por
meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de
que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar
movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp 1.869.720/DF,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar
a penhora determinada nos ativos financeiros do cônjuge que não fez
parte da relação processual.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSTRIÇÃO
DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA MULHER DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. NÃO INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem
sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser
surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua
conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por
meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de
que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar
movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp 1.869.720/DF,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar
a penhora determinada nos ativos financeiros do cônjuge que não fez
parte da relação processual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 3330414c8acbc6e2d9ff4e60df1d0e8ed8b9822d404c4a7013b328bdaa91896d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2484835 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3330414c8acbc6e2d9ff4e60df1d0e8ed8b9822d404c4a7013b328bdaa91896d
- **SHA-256 do comentário:** 2170b8ae72d84a98ac6a8c4935e6598a17d0210c036dc87cf7331ccf0b8782ee
