# Registro público: STJ — 2487058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 708bdb9bf9d451b359eb4986978d981d8eb625a2e8272c8cf242ccdf38d46725

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS EM LOTES
CONTÍGUOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE A MUNICIPALIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. INVIABILIDADE TÉCNICA DE DESMEMBRAMENTO DA CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a ausência de
alvará/licença para construir emitido pela prefeitura municipal é
irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do caso
concreto. É temerário reconhecer - de forma categórica - que a
ausência de licença para construir, a ser emitida pela
municipalidade, não constitui irregularidade apta a obstar eventual
condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas. A
licença para construir é requisito imprescindível a qualquer obra
realizada em terreno urbano" (REsp 1.191.862/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe de
22/05/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu que a irregularidade é
insanável, uma vez que a inviabilidade técnica de desmembramento das
edificações construídas na divisa entre os dois lotes impede a
regularização da construção perante o Poder Público, afastando o
dever de indenizar.
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever as conclusões do acórdão recorrido sobre a questão,
seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, prática
vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS EM LOTES
CONTÍGUOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE A MUNICIPALIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. INVIABILIDADE TÉCNICA DE DESMEMBRAMENTO DA CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a ausência de
alvará/licença para construir emitido pela prefeitura municipal é
irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do caso
concreto. É temerário reconhecer - de forma categórica - que a
ausência de licença para construir, a ser emitida pela
municipalidade, não constitui irregularidade apta a obstar eventual
condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas. A
licença para construir é requisito imprescindível a qualquer obra
realizada em terreno urbano" (REsp 1.191.862/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe de
22/05/2014).
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a irregularidade é
insanável, uma vez que a inviabilidade técnica de desmembramento das
edificações construídas na divisa entre os dois lotes impede a
regularização da construção perante o Poder Público, afastando o
dever de indenizar.
3. Para rever as conclusões do acórdão recorrido sobre a questão,
seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, prática
vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
