{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68134,"origem":"stj","sha256_origem":"dbf212cbd87bb11747582730227cfc0469743d6d0357d8f648280e581fad5826","registro_original":{"id_fonte":"000883080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2492921","numero_registro":"202304001337","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS\nEMERGENTES E LUCROS CESSANTES ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS\n(SEMIREBOQUE, TRATORES E CAMINHÕES) EM LEILÃO PROMOVIDO POR EMPRESA\nPRIVADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DA\nPROPRIEDADE DOS BENS E IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE PROVA DE FATO IMPUTÁVEL À AGRAVADA E DOS ALEGADOS PREJUÍZOS.\nREVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.\nFUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal\naprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,\nnão incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.\n3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para\nconcluir que o agravante produziu prova documental suficiente a\ncomprovar a configuração do ato ilícito da parte agravada em não\nfornecer os documentos para a transferência dos veículos, e de que a\nimpossibilidade de transferência dos bens adquiridos no leilão\nteria impedido a utilização dos bens pelo recorrente, demandaria o\nrevolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ.\n4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que,\n\"comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência,\nindependentemente de intimação, presume-se, caso não compareça, que\ndesistiu de ouvi-la (art. 412, parágrafo 1º, do CPC)\" (REsp\n109.851/DF, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado\nem 7/12/1999, DJ de 20/3/2000).\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"69879f0750013fc703e6174cf9728e4527a115733f7699fcfa0b4e866ce97c16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
