# Registro público: STJ — 2423647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41666dfaf8db361066386a5c8a106851f3cb17bf887c1638ae4c5446926511d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E
DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E
TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS
MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. QUESTÃO PACIFICADA NO
JULGAMENTO DO RESP 1.870.771/SP (TEMA 1.066). CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE COBRANÇA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com
a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos
provados documentalmente.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema
1.066 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: "a) a
disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins
para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais
permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b) a contratação por
empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede
a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem" (REsp
1.870.771/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade da tabela de preços instituída pelo Ecad, mediante as
deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98,
§ 3º, da Lei n. 9.610/1998, não cabendo nem ao legislador nem ao
Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição - que
administra interesses eminentemente privados - para definir qual o
critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores
referentes aos direitos autorais. Súmula 83/STJ" (REsp
1.959.267/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E
DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E
TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS
MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. QUESTÃO PACIFICADA NO
JULGAMENTO DO RESP 1.870.771/SP (TEMA 1.066). CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE COBRANÇA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Não configura ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com
a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos
provados documentalmente.
4. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema
1.066 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: "a) a
disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins
para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais
permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b) a contratação por
empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede
a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem" (REsp
1.870.771/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021).
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade da tabela de preços instituída pelo Ecad, mediante as
deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98,
§ 3º, da Lei n. 9.610/1998, não cabendo nem ao legislador nem ao
Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição - que
administra interesses eminentemente privados - para definir qual o
critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores
referentes aos direitos autorais. Súmula 83/STJ" (REsp
1.959.267/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
