{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68138,"origem":"stj","sha256_origem":"37fade6f8e1b53e48119ed3d836f806e5c34321a9e041eaefac3019b37b456ef","registro_original":{"id_fonte":"000883084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434003","numero_registro":"202302860105","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO STJ. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\nEDUCACIONAIS. READEQUAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE\nMEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. INVIABILIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO E\nONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA\nFUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que \"a\nrevisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência\nlógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato\ne a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera\nprocessual -, especialmente quando o evento superveniente e\nimprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do\nfornecedor. Os princípios da função social e da boa-fé contratual\ndevem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem\ndelimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator\nestrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto\npelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que\nevidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma\ndas partes\" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).\n2. O Tribunal de origem determinou a redução do valor das\nmensalidades do curso de medicina em 30%, em razão da alteração na\nprestação de serviços contratados, concluindo que houve redução da\ncarga horária no período da pandemia.\n3. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça,\ncontudo, a redução dos custos não pode, isoladamente, ensejar a\nredução da mensalidade, sem levar em consideração a necessidade de\ninvestimento da instituição de ensino com infraestrutura,\nequipamentos e treinamento de pessoal.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ed71de38c9081ee776c0eb13a120b2551ab6decc51196fae2ba768c975fa4e44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
