# Registro público: STJ — 2434003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37fade6f8e1b53e48119ed3d836f806e5c34321a9e041eaefac3019b37b456ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. READEQUAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE
MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. INVIABILIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO E
ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA
FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "a
revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência
lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato
e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera
processual -, especialmente quando o evento superveniente e
imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do
fornecedor. Os princípios da função social e da boa-fé contratual
devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem
delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator
estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto
pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que
evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma
das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem determinou a redução do valor das
mensalidades do curso de medicina em 30%, em razão da alteração na
prestação de serviços contratados, concluindo que houve redução da
carga horária no período da pandemia.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça,
contudo, a redução dos custos não pode, isoladamente, ensejar a
redução da mensalidade, sem levar em consideração a necessidade de
investimento da instituição de ensino com infraestrutura,
equipamentos e treinamento de pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. READEQUAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE
MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. INVIABILIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO E
ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA
FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "a
revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência
lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato
e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera
processual -, especialmente quando o evento superveniente e
imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do
fornecedor. Os princípios da função social e da boa-fé contratual
devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem
delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator
estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto
pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que
evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma
das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
2. O Tribunal de origem determinou a redução do valor das
mensalidades do curso de medicina em 30%, em razão da alteração na
prestação de serviços contratados, concluindo que houve redução da
carga horária no período da pandemia.
3. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça,
contudo, a redução dos custos não pode, isoladamente, ensejar a
redução da mensalidade, sem levar em consideração a necessidade de
investimento da instituição de ensino com infraestrutura,
equipamentos e treinamento de pessoal.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
