# Registro público: STJ — 1732541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32002a600ff337eba15a62e6cb780573ab813745ad1e5f97c5a65d8f3daa65a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A
QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO
STJ.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério
estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de
haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os
juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as
Turmas de Direito Privado.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicação, na hipótese, da regra de transição prevista no art.
2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas
referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência
deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da
ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para
incidência dos juros de mora.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A
QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO
STJ.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério
estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de
haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os
juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as
Turmas de Direito Privado.
3. Aplicação, na hipótese, da regra de transição prevista no art.
2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas
referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência
deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores."
4. Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da
ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para
incidência dos juros de mora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento
ao agravo interno, acompanhando o relator, e os votos da Ministra
Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo
sentido, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2034

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - CRITÉRIO -
ALTERAÇÃO - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2041513>>-RJ
(AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES -
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1335117>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1524060>>-ES,
         <<REsp 1413237>>-SP, <<EDcl no REsp 1499772>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:02034

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2034](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2034)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1996365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94670/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2034
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1335117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58627/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2034
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1942597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51703/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2034
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 32002a600ff337eba15a62e6cb780573ab813745ad1e5f97c5a65d8f3daa65a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

