# Registro público: STJ — 2378785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c53ada126a078c1673a3b31ce8bf58b54f35fd5d7dd062c17209fcdfaaa1e8ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO.
DISTINÇÃO ENTRE O TEMA 1.230 E O CASO DE PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA PARA SATISFAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sob o prisma do beneficiário-executado, os proventos de
aposentadoria possuem natureza salarial, constando da mesma previsão
de impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC/2015. O
caráter da essencialidade da complementação de aposentadoria para a
sobrevivência da parte, a fim de configurar a natureza salarial, em
vez de investimento, está enquadrado no debate do Tema 1.230, sob o
rito dos Recursos Repetitivos, pelo STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, no caso, há identidade entre a questão discutida nos
autos e aquela afetada para julgamento como recurso repetitivo, bem
como há ordem de sobrestamento a ser observada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO.
DISTINÇÃO ENTRE O TEMA 1.230 E O CASO DE PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA PARA SATISFAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sob o prisma do beneficiário-executado, os proventos de
aposentadoria possuem natureza salarial, constando da mesma previsão
de impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC/2015. O
caráter da essencialidade da complementação de aposentadoria para a
sobrevivência da parte, a fim de configurar a natureza salarial, em
vez de investimento, está enquadrado no debate do Tema 1.230, sob o
rito dos Recursos Repetitivos, pelo STJ.
2. Portanto, no caso, há identidade entre a questão discutida nos
autos e aquela afetada para julgamento como recurso repetitivo, bem
como há ordem de sobrestamento a ser observada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
